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CIÊNCIAS CRIMINAIS: Política Criminal, Criminologia e Sistema Punitivo

por pedrotorquato
CIÊNCIAS CRIMINAIS: Política Criminal, Criminologia e Sistema Punitivo

RESUMO
O presente artigo tem por objetivo apresentar alguns conceitos sobre as Ciências Criminais no que dizem respeito ao Direito Penal, Políticas Criminais, Criminologia e Sistema Punitivo, analisando os conceitos, movimentos, modelos e processos para um melhor entendimento e funcionamento do sistema criminal, abordando temas importantes como, por exemplo, movimentos de Lei e Ordem, política criminal da tolerância zero, Direito Penal do Inimigo, abolicionismo penal, justiça restaurativa, minimalismo penal e garantista. Enfatizando a perspectiva da política criminal em seus diversos ângulos, ou seja, no plano preventivo ou no sistema de repressão.

Palavras-chave: Direito Penal, Políticas Criminais, Sistema Punitivo, Criminologia.

ABSTRACT
This article aims to present some concepts about Criminal Sciences with regard to Criminal Law, Criminal Policies, Criminology and Punitive System, analyzing the concepts, movements, models and processes for a better understanding and functioning of the criminal system, addressing topics such as, for example, Law and Order movements, zero tolerance criminal policy, Criminal Law of the Enemy, penal abolitionism, restorative justice, penal and guarantor minimalism. Emphasizing the perspective of criminal policy in its various angles, that is, in the preventive plan or in the system of repression.

Keywords: Criminal Law. Criminal Policies. Punitive System. Criminology.

INTRODUÇÃO

Este presente estudo pretende analisar os principais temas sobre a Política Criminal, Criminologia e o Sistema Punitivo. No primeiro momento estudaremos a política criminal como instrumento para designar um conjunto de práticas punitivas usadas em questões conflitivas, relacionadas especificamente ao Direito Penal, sendo um conjunto de atos repressivos por meio dos quais o Estado reage contra o crime.
Constitui-se, logo, o objeto da Política Criminal o Modus Operandi de como deve-se proceder contra as pessoas que infringem as regras básicas de convivência social.
Neste sentido é importante também fazer a relação entre Direito Penal, Criminologia e Política Criminal sempre integralizando os conceitos, assim, enquanto a criminologia fornece substrato empírico do sistema para seu fundamento científico, a Política Criminal usa estratégias concretas nas experiências da criminologia no controle da criminalidade. Por fim, o Direito Penal de transformar as proposições jurídicas utilizadas pela política criminal segundo o perfil e limites do Estado Democrático de Direito.
Estudaremos também aos sistemas e movimentos políticos criminais que são basicamente divididos em dois grandes grupos: Os punitivistas / regressivistas e não intervencionistas.
Portanto, a criminologia, o direito penal e a política criminal representam os três momentos da resposta social ao problema do crime. É base sobre o qual se constitui a ciência penal que não pode ser vista a partir de uma perspectiva exclusivamente dogmática, empírica ou valorativa, mas deve ser formada por estudos da criminologia e da política criminal.
Este referido trabalho fará uma análise conceitual e sistemática dos principais temas sobre Política Criminal, Criminologia e Sistema punitivo em um parâmetro bibliográfico, visando entender os melhores métodos para um sistema mais eficiente.

PROCESSOS E MOVIMENTOS DE POLÍTICA CRIMINAL CONTEMPORÂNEA

Movimentos da Política Criminal

Segundo Pierangeli e Zaffaroni (2006, p. 117), “[…] a política criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores já eleitos.”
Os movimentos da política criminal referem-se as diferentes propostas sobre a conduta ilícita e estão divididos em dois diferentes grupos: Punitivistas/repressivistas e os não intervencionistas ou não regressivista.
Os punitivistas apostam na ampliação do controle estatal formal por intermédio do Direito Penal numa perspectiva máxima de intervenção punitiva do Estado como fundamento de controle dos conflitos sociais.
Bianchini e Gomes (2006, p. 18) relatam a existência de sete grupos que são orientados pelo ideal punitivista, os quais se dividem entre retribucionistas e prevencionistas.
Destacando-se aqueles que reconhecem “o Direito Penal como instrumento de
dominação e opressão (ou seja: de controle dos desviados)”, perspectiva efetivamente atrelada “[…] a uma ideologia de „direita‟, conservadora, de origem claramente „burguesa‟, que orienta seu discurso para o movimento law and order, que é difundido desde a década de setenta do século passado”(BIANCHINI; GOMES, 2006, p. 18)
São intervencionistas todos os movimentos que propõem a criminalização de penas mais rigorosas para a maioria dos crimes, uso de prisão e a institucionalização de criminosos.
Já os não intervencionistas defendem a diminuição da intervenção punitiva estatal para os conflitos sociais, ou seja, um modelo de Direito Penal Mínimo ou pelo Abolicionismo Penal.
O abolicionismo de acordo com Ferrajoli (2005, p. 200),
[…] não reconhecem justificação alguma ao direito penal e almejam a sua eliminação, quer porque contestam o seu fundamento ético-político na raiz, quer porque consideram as suas vantagens inferiores aos custos da tríplice constricção (sic) que o mesmo produz, vale dizer, a limitação da liberdade de ação para os que observam, a sujeição a um processo por aqueles tidos como suspeitos de não observá-lo, e a punição daqueles julgados como tais.

Os punitivistas ou regressistas acreditam que a paz social só é adquirida através das proibições penais e dos castigos.
De maneira distinta pensam os abolicionistas que acreditam que o Direito Penal seria mais prejudicial que o próprio crime.
Ferrajoli (2005, p. 203), destaca que as doutrinas abolicionistas possuem duplo defeito.
Primeiramente, os modelos de sociedade por elas perseguidas são aqueles pouco atraentes de uma sociedade selvagem, sem qualquer ordem e abandonada à lei natural do mais forte, ou, alternativamente, de uma sociedade disciplinar, pacificada e totalizante, onde os conflitos sejam controlados e resolvidos, ou, ainda, prevenidos, por meio de mecanismos ético-pedagógicos de interiorização da ordem, ou de tratamentos médicos, ou de onisciência social, e, talvez, policial.

PROCESSOS DA POLÍTICA CRIMINAL

Os processos são vias ou caminhos pelos quais se estabelecem os movimentos de políticas criminais, enquanto os regressistas apontam para o controle do crime a criminalização, a penalização, a prisionalização, os não regressistas propõem sentido diverso a partir descriminalização, despenalização, desprisioamento e a desinstitucionalização.
Correspondendo metas diferentes de ideias político-criminais: criminalização versus
descriminalização.

Criminalização versus Descriminalização

É a legislação que cria o crime e este é ato de uma decisão política, as Ciências Criminais evidenciaram a relatividade o conceito de delito.
Portanto, os processos de criminalização determinam a natureza da conduta e criminalização reconhece a ilicitude da conduta, descrevendo a ação penal.
Já a descriminalização é o processo que retira o carácter criminoso da conduta, eliminando seu caráter de infração penal. Sendo de duas formas a descriminalização formal e a descriminalização de fato.

Penalização e despenalização

Penalizar significa acentuar e privilegiar a pena de prisão de determinadas condutas infratoras, já despenalizar ao contrário resolve medidas mais suaves evitando a pena de prisão.
No Brasil, por exemplo, a lei 9.099 /95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) criou as chamadas medidas despenalizadoras, estabelecendo uma intervenção mínima do Direito Penal.
Importante lembrar que a referida lei não estabeleceu nenhuma descriminalização, mas contemplou 4 medidas despenalizadoras, são elas:
1 – Extinção da punibilidade para infrações de menor potencial;
2 -Transação Penal para penas não privativas de liberdade;
3 – Representação para as ações leves e culposas; 4 – Suspensão do processo.

Prisionalização e desprisionalização cautelar

Entendem-se prisionalização os processos que possibilitam o emprego de cárcere na condenação definitiva, enquanto na desprisionalização cautelar incide em atos que visem evitar a prisão seja na sua decretação, manutenção ou efetiva execução.

Políticas Criminais: movimentos de Lei e Ordem, a política criminal de tolerância zero e o Direito Penal do inimigo.

Neste movimento adota-se a ideia de fortalecimento do Direito Penal, no que se refere ao aumento da criminalidade na sociedade.
Os ideais de Lei e Ordem teve início nos Estados Unidos entre as décadas de 60 e 70, com o programa nova-iorquino denominado Tolerância Zero, que era baseado com combate repressivo a pequena delinquência, tornando-se vitrine para o mundo.
O movimento “Lei e Ordem” reconhece o delito com o “[…] o lado patológico do convívio social, a criminalidade como uma doença infecciosa e o criminoso como um ser daninho.” (FRANCO apud BIANCHINI, 2006, p. 01)
Vale ressaltar que o programa de combate a criminalidade semelhante ao tolerância zero não é autorizado pelo texto constitucional da CRFB/88, visto que segundo a carta no seu Art – 98, I, para as infrações de menor potencial devem haver diferenciações e tratamentos punitivos mais leves.
Direito Penal do Inimigo

Movimento que foi construído pelo penalista alemão Jakobs (2007) que propõe a divisão entre pessoas e não pessoas, O Direito Penal do cidadão e o Direito Penal do Inimigos, sendo estes, os que provocam sistematicamente as normas penais não dispondo de condutas mínimas pessoais para obediência das normas.
“A mais recente evidência do Direito penal do inimigo pode ser identificado no chamado regime disciplinar diferenciado – RDD (introduzido na Lei de Execução Penal, art. 52, pela Lei 10.792/2003).” (GOMES; BIACHINI, 2006, p. 26)

Modelos Político-Criminais Não-Repressivistas

 Movimentos Abolicionistas
Surgiu no século passado década de 70, movimento este que defende a eliminação do sistema carcerário, sustentando a ideia que a pena e o próprio direito são mais malefícos que o próprio delito e que a solução deve ser encontrada em espaços alternativos.
Segundo Queiroz (2001, p. 61) resume os principais argumentos dessa corrente abolicionista: Caráter definitorial do delito, inidoneidade funcional da pena, excepcionalidade da intervenção penal, desigualdade e seletividade arbitrária do sistema penal, caráter consequências e não causal da intervenção penal, caráter criminógeno do sistema penal e neutralização da vítima.
Entre os principais doutrinadores estão: Thomas Mathiesen, Nils Christie e Look Hulsmann.
 Justiça Restaurativa
Conceito atribuído a Albert Eglash, que relacionava a justiça restaurativa a três repostas ao crime:
1 – Retributiva, baseada na punição do agressor;
2 – Distributiva, baseada na reeducação do agressor;
3 – Restaurativa, baseada na reparação do dano sofrido pela vítima e restauração dos vínculos sociais provocados pela prática do crime. (PINTO, 2008).

Segundo, a definição dada por Marshall a Justiça Restaurativa (1999, p. 5) em matéria criminal. Diz que:

Justiça Restaurativa é um processo pelo qual todas as partes ligadas a uma ofensa em particular, se reúnem para resolver coletivamente como lidar com as consequências da ofensa e suas implicações para o futuro. (tradução nossa).

A base da justiça restaurativa está relacionada a três características: a) Participação das partes;
b) Processo dialogatório;
c) Acordos restauradores.

Políticas Criminais Não Repressivas

Minimalismo Penal de Alessandro Barata.

Segundo os defensores do minimalismo Penal, o sistema penal não resolve o conflito, apenas o reprime, ocorrendo muitas vezes o agravamento do conflito originário e contribuindo para emergência de novos conflitos.
Para Baratta (1997) uma política preventiva eficiente só produzirá bons resultados de fora do sistema penal.

Minimalismo Garantista de Luigi Ferrajoli.

A teoria garantista foi baseada na obra Direito e Razão de Ferrajoli, que dizia que o Direito Penal é compatível com a ideia de dignidade da pessoa humana e com o Estado Democrático de Direito.
Para Ferrajoli (2005) é necessário não só defender os interesses dos não infratores, mas garantir também os interesses daqueles que cometeram delitos.
Tal corrente pressupõe dez garantias penais, assim descritas (FERRAJOLI, 2005, p.93).
1. Nulla plena sine crimine;
2. Nulla poena sine lege;
3. Nulla lex sine necessitate;
4. Nulla necessitas sine inuria;
5. Nulla inuria sine actione;
6. Nulla actione sine culpa;
7. Nulla culpa sine judicio;
8. Nullum judicium sine accusatione;
9. Nulla accusatione sine probatione;
10. Nulla probatione sine defensione.

CRIMINOLOGIA

Termo de origem grego-latina, atribuído a Raffaele Garofalo( Itália , 1851 – 1934)e ao francês Topinard (19830 -1911), que significa ciência que estuda o crime.
Conceitualmente, João Farias Junior (1996, p,23) que:

Criminologia é a ciência humano-social que estuda: a) o homem criminoso, a natureza de sua personalidade e os fatores criminógenos ou causas que contribuem para a formação do seu caráter perigoso e/ou antissocial; b) a criminalidade, como o conjunto de criminosos e seus crimes, numa determinada região e num determinado tempo, suas geratrizes, sua nocividade ou periculosidade e suas oscilações em decorrência de medidas que se implementem contra ela; c) a solução. Está só poderá ser alcançada a nível de segurança pública e paz social, pela prevenção.

A criminologia é a uma ciência social, ou seja, está vinculada a sociologia da criminalidade. Sendo um conjunto de conhecimentos que estudam o fenômeno e os fatores do crime, analisando o momento explicativo-empírico.
Dentre as técnicas utilizadas pela criminologia podemos mencionar: Inquéritos sociais, estudos biográficos de casos individuais, observação participante, estudos de follow UP, grupos de controle, testes, tipologia, estatísticas criminais, inquéritos de vitimização.
Segundo Salomão Shecaira uma conduta deve ser considerada crime pela criminologia se apresentar os seguintes requisitos: Incidência massiva na população, incidência aflitiva, persistência espaço temporal e inequívoco consenso social.
Entre os objetos da criminologia estão o delito, o delinquente, a vítima e o controle
social.
Tendo a sua finalidade a compreensão do fenômeno criminal, informações para intervenções preventivas, etiologia do crime, aplicação da sanção penal, diálogo entre o Direito Penal e outros saberes, demonstrar ineficácia do direito penal, avaliar modelos de resposta do crime, demonstrar as dimensões individuais e sociais do crime, reparação do dano, pacificação social e diálogo entre os protagonistas do crime.
A Criminologia é dividida em escola clássica (Beccaria, século XVIII) , escola positiva (Lombroso, século XIX) e a escola sociológica ( final do século XIX).
Academicamente a criminologia começa com a publicação da obra de Cesare Lombroso em 1876 chamada ” O homem delinquente”.
Entre as principais teorias de pensamentos estão: Clássica, positivista, teoria italiana, positivismo sociológico, associação diferencial, escola de Chicago, teoria da estrutura social, teoria da rotulagem, teoria do traidor, teoria da escolha racional, teoria biossocial, criminologia Marxista ou teoria crítica, criminologia do condenado, a criminologia QUEER, criminologia cultural, criminologia rural e criminologia pública.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Dessa forma, ressaltamos a importância relacionarmos os referidos conceitos para um bom funcionamento e planejamento do Direito Penal, Criminologia, Políticas Criminais, ou seja, das Ciências Criminais como um todo.
Lembrando daqueles que defendem a total abolição do sistema penal e os que defendem a aplicação de um Direito Penal máximo como controle da criminalidade.
No atual momento é imprescindível uma visão equilibrada das duas correntes, analisando não só o viés punitivo, mas medidas alternativas ao encarceramento.
Uma real reforma do sistema penal só será possível quando a sociedade e a política
se unirem em só projeto mais humano na aplicação da sanção penal.

REFERÊNCIAS

BARATTA, Alessandro. Direitos humanos: entre a violência estrutural e a violência penal. Porto Alegre : Fascículos de Ciências Penais, 1997.

FARIAS JUNIOR, João. Manual de Criminologia. 2. ed. Curitiba: Juruá, 1996.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais , 2005.

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. “Direito penal” do inimigo e os inimigos do direito penal. Revista Ultima Ratio. Coord. Leonardo Sica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

JAKOBS, Gunther; MELIÁ Manuel Cancio. Direito Penal do inimigo. Noções e críticas. Livraria do Advogado: Porto Alegre , 2007.

PIERANGELI, José Henrique, ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal Brasileiro. 6. ed. São Paulo: RT, 2006.

PINTO, Renato Sócrates Gomes. A construção da Justiça restaurativa do Brasil: O impacto no sistema de justiça criminal, 2008.

QUEIROZ, Paulo. Direito penal. Introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2001.

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