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A contraposição do direito à Educação proposto na Constituição Federal e o que se tem na prática em relação ao ensino público oferecido.

por jeduardo dias
A contraposição do direito à Educação proposto na Constituição Federal e o que se tem na prática em relação ao ensino público oferecido.

Artigo científico sobre: Legislação educacional

João Eduardo Dias Pereira

A contraposição do direito à Educação proposto na Constituição Federal e o que se tem na prática em relação ao ensino público oferecido.
Por João Eduardo Dias Pereira

Resumo
O presente artigo traceja sobre a educação pública oferecida na prática e o entendimento que podemos ter acerca do que A Constituição Federal de 1988 versa no que diz respeito ao direito à educação, quem a promove e os propósitos ambicionados. Art. 205 “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. O artigo supracitado nos convida à uma reflexão quando analisamos o garantido pela lei nº 9394 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) · Plano Nacional de Educação (PNE), e o que se vivencia hoje no âmbito da Educação pública oferecida. Buscaremos pontuar conquista do direito à educação e sua relação com a ampliação da escolaridade obrigatória no Brasil, seus pressupostos, cujos propõem inclusão social, qualidade, igualde de acesso, pluralismo cultural de ideias e de concepções pedagógicas, gratuidade do ensino público, gestão democrática, garantia de padrão de qualidade em todos os segmentos do ensino: básico, médio e superior, desenvolvimento intelectual, social e econômico quando se almeja também uma qualificação para o mercado de trabalho. Para tanto, faremos uma exposição sobre a conquista histórica do direito à educação, onde procuraremos pontuar como este direito vem sendo assegurado de forma integral ou não. A partir da análise de textos tanto de cunho educacional e jurídicos, erigimos alguns fatores que, na perspectiva da igualdade e qualidade, consideramos dessorados, ineficazes.
Palavras-chaves: legislação educacional, direito à educação, perspectivas, equidade e qualidade.

The opposition of the right to Education proposed in the Federal Constitution and what is in practice in relation to the public education offered.

João Eduardo Dias Pereira

Abstract

This article outlines about the public education offered in practice the understanding we can have about what The Federal Constitution of 1988 deals with regard to the right to education, who promotes it and the desired purposes. Art. 205 “Education, the right of everyone and the duty of the State and the family, will be promoted and encouraged with the collaboration of society, aiming at the full development of the person, his / her preparation for the exercise of citizenship and his / her qualification for work”. The aforementioned article invites us to reflect when we analyze what is guaranteed by Law No. 9394 Law of Guidelines and Bases of National Education (LDB) · National Education Plan (PNE), and what is experienced today in the scope of public education offered. We will seek to highlight the achievement of the right to education and its relationship with the expansion of compulsory education in Brazil, its assumptions, whose proposition includes social inclusion, quality, equal access, cultural pluralism of ideas and pedagogical concepts, free public education, democratic management, guarantee of quality standards in all segments of education: basic, secondary and higher education, intellectual, social and economic development when a qualification for the labor market is also sought. Therefore, we will make an exhibition on the historical achievement of the right to education, where we will try to point out how this right has been ensured in an integral way or not. Based on the analysis of both educational and legal texts, we erect some factors that, from the perspective of equality and quality, we consider disreputable and ineffective.
Keywords: educational legislation, right to education, perspectives, equity and quality.

Sumário

1- Introdução ……………………………………………………………………………………………. 6
2- A coparticipação do Ministério Público na educação brasileira…………………………… 9
2-1- Um pequeno recorte histórico da educação pública no Brasil…………………………..11
2-1-2 A contraposição do garantido na Lei 9.394/96 seus respectivos artigos e incisos e a educação vigente………………………………………………………………………………………..14
3- Considerações Finais ……………………………………………………………………………….17
4- Referências Bibliográficas …………………………………………………………………………18

Introdução

Por pressuposição, educação é toda forma de manifestação que possa aperfeiçoar o homem para seu desenvolvimento intelectual, social e cultural cujo objetivo é modificar sua realidade social. Destarte, partimos do pressuposto de que a educação exerce forte influência nas transformações da sociedade. A nosso ver, a educação reforça a capacidade crítica do indivíduo e atesta o grau de desenvolvimento de uma sociedade. Na tentativa de atribuir-lhe um conceito mais universal, podemos dizer Educação é o ato de educar, de instruir, é polidez, disciplinamento de qualquer indivíduo que convive nas esferas classificadas como sociedade ou grupo social.
No seu sentido mais amplo, educação denota o meio em que os hábitos, costumes e valores de uma comunidade são transferidos de uma geração para a geração seguinte, cultuando aquilo que deve ser tradicionalmente preservado ou substituindo valores por outros que implicam na forma da cultura e do desenvolvimento do indivíduo. Quanto mais desenvolvida uma sociedade for, mais facilmente se compreenderá o papel da educação. Isso corrobora que uma nação sem educação jamais viverá as experiências do desenvolvimento e será coautora de seu próprio progresso.
Para Paulo Freire (2000), a educação não pode ser um mecanismo de adestrar o ser humano como a princípio foi implantada no Brasil, pelos jesuítas no período colonial. De acordo com esse importante teórico, a educação a priori deve promover a transformação social e equiparidade de direitos e oportunidades.
Não se trata obviamente de impor à população desabastada e sofrida que se rebele, que se mobilize, que se organize para defender-se, vale dizer, que usufruir de uma educação que equipara, vai além da inspiração para mudar o mundo. Trata-se, na verdade, não importa se trabalhamos com alfabetização, com saúde, com evangelização ou com todas elas, de simultaneamente com o trabalho específico de cada um desses campos desafiar os grupos populares para que percebam, em termos críticos, a violência e a profunda injustiça que caracterizam a situação concreta. Mais ainda, que sua situação concreta não é destino certo ou vontade de Deus, algo que não pode ser mudado (FREIRE, 2000, p. 37,38).

Segundo a Lei de nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no seu art. 1º, a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos socioambientais, organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. A educação escolar deverá vincular se ao mundo do trabalho e à prática social que vise o desenvolvimento integral do educando.
Ao ser observado, o sistema de educação no Brasil, desde à primeira concepção de ensino implantada pelos jesuítas portugueses, constatamos que o qual era enfraquecido. Desde então, detectamos que o protótipo de educação trazida por aqueles missionários, naquela época, não visava a emancipação do indivíduo indígena e sua inclusão meio aos brancos europeus colonizadores e sim, uma educação para o adestramento, obediência e para o saber servir. Nunca se pensou em catequizar o índio para o seu bem-estar e desenvolvimento cognitivo mais sim para o saber se portar e ser submisso ao colonizador que, por sua vez, ocupava terras popularizadas por índios.
O mais execrável é ter que reconhecer que mesmo partindo dessa concepção de educação, foi dele que o Brasil deu o passo inicial para a civilização. Graças aos jesuítas, em 1549, movidos pela fé cristã e pelo o compromisso de sua propagação, ensinar a leitura e a escrita seria a base para o conhecimento das concepções religiosas e, consequentemente, levar o indivíduo ao exercício das práticas religiosas e ao reconhecimento de que somos criados, regidos e protegidos por um ser supremo (Deus). Evidentemente, que o conhecimento tem que ir além de um adestramento. O conhecimento não nos condiciona a determinados comportamentos, ao contrário, nos liberta de padrões e, pressupõe, antes de tudo, liberdade.
Para a discussão sobre a relação entre direito e educação faz-se necessário entender o direito enquanto síntese das relações sócio históricas que os seres humanos travam enquanto sujeitos de suas existências. É preciso entender que a constituição histórica tanto do direito como da educação, embora em constante movimento, não é concomitante e tampouco linearmente, havendo momentos de avanços, estagnação, recriações, implantações de modelos testes e novos processos de avanços. Para tanto faz-se necessário observar o movimento histórico dos dois fenômenos, educação e direito, não está e não estará plenamente acabado, pois tratando-se de processo dialético e contraditório, devem estar em constante transformação.
Isso nos possibilita afirmar que conclusões definitivas sobre a discussão do direito à educação e a questão do usufruto ao acesso e a qualidade são impossibilidades teóricas acabadas, uma vez que as relações humanas não podem ser conclusivas em si mesmas, visto estarem relacionadas com uma infinidade de outras questões, as quais nem sempre estão explícitas para aquele que pretende analisá-las. Vimos que a garantia da educação como direito de todos é feita através do dever do Estado de ofertá-la. É incumbência do poder público o serviço educacional realizado em instituições de ensino e pesquisa. Em seguida, a família é atribuída a tarefa de educar seus filhos. De acordo com antiga lei, diferente do que estabelece na Constituição Federal de 1988, é que, anteriormente, à família é dada a atribuição de conceder a educação aos filhos (1946, Artigo 149) ou a educação era tarefa a ser “dada no lar”. (1937, artigo 128; 1969, artigo 176). Hoje, o método de ensino nas instituições é parte do avanço e das conquistas movidas por intenso sentimento religioso de propagação da fé cristã, durante mais de 200 anos, os jesuítas foram praticamente os únicos educadores que o Brasil possuiu.
O que inferimos até aqui é que, desde o período de implantação, a educação no Brasil sobrevive às oscilações entre avanços e retrocessos, conquista e perdas. Evidenciamos que quando uma nação não compartilha de um processo de educação sólido, consequentemente, é natural que o Estado apresenta um panorama repleto de assimetrias sociais, resultante de antagonismo político, recessão econômica e, consequentemente, um declínio cultural. É necessário que se crie e implante um parâmetro de educação que atenda de fato e com superação a necessidade de uma nação que padece da insipiência por falta de escolarização. “Art. 205. (Constituição Federal de 1988, capitulo III). Este inciso nos reforça que há a necessidade de se fixar um plano de educação que funcione plenamente em todas as regiões do país e não deve ser visto como iniciativa de boa ação mais sim um dever do Estado. As crianças e os jovens desse país padecem por falta de oportunidades e a escola é o caminho mais exitoso para se alcançar a ascensão social e profissional.
Ao descumprir o compromisso de oferecer uma educação com fácil acesso a todos, que possa incluir os marginalizados como: mudos e surdos, a política educacional que foge a esse compromisso social acaba ferindo o princípio da isonomia explícito neste documento que contribui para a inclusão dos preceitos por ele defendidos nas normas constitucionais de direito que evidencia a importância da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão para a evolução das normas jurídicas. Para a área educacional o princípio da isonomia traz consigo a discussão sobre o direito à educação para todos, sem distinção de qualquer espécie, fortalecendo as lutas em defesa da cidadania. A educação assume a centralidade na discussão sobre a conquista da cidadania, a produção das diversidades culturais e do progresso.

A coparticipação do Ministério Público na educação brasileira

Na busca por assegurar os direitos à educação e seu livre acesso da criança e do adolescente, o Ministério Público cria alguns objetivos que considera indeléveis no que diz respeito à garantia desse direito. Os objetivos da educação encontram-se descritos no artigo 205 da Constituição Federal, reproduzidos pelo artigo 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente que versa sobre o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. E a educação de crianças e adolescentes deve observar o Princípio da Prioridade Absoluta instituído pelo artigo 227 da Constituição Federal e reafirmado pelo artigo 4º do (ECA) -Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme a seguir se demonstra: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a. primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;
b. precedência de atendimento nos serviços públicos e ou de relevância pública;
c. preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d. destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e juventude.
Lamentavelmente, as orientações dispostas pelo ECA, que assegura a proteção e os direitos da criança e do adolescente, muitas delas se querem ultrapassaram as páginas da CF para serem colocadas em prática. “Assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária”. O que se observa sem nenhuma dificuldade é o descaso do poder público, da iniciativa privada, da família, priorizando os pais, da falta de políticas públicas que façam cumprir o que prescreve no artigo 227 para com as crianças e adolescentes desse país. Chega a ser irônico quando dizemos que as crianças são o futuro deste país quando no presente grande parte delas vivem abaixo da linha da pobreza. Que futuro?
Um número que retrata a infância de grande parte dos brasileiros: 40% das pessoas em situação de pobreza no país são meninos e meninas que têm até 14 anos de idade. E, na maior parte das vezes, condenados a repetir o mesmo padrão econômico dos pais. Se as crianças representam o futuro, então o futuro não parece nada promissor as quais. A nova edição do Cenário da Infância e da Adolescência no Brasil, lançado pela Fundação Abrinq, traz uma fotografia da população entre zero e 19 anos, que representa 33% da população do país em situação deplorável.
O estudo mostra que 17 milhões de crianças e adolescentes de 0 a 14 anos vivem em situação familiar de pobreza. Quase 1,6 milhão de jovens entre 15 e 17 anos estão fora da escola. Em 2016, 500 mil meninas entre 10 e 19 anos tiveram filhos. E o que também é muito grave: 2,5 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos trabalham.
Cenário bem oposto ao que é apresentado e defendido pelo Ministério Público que enquanto instituição deve promover as execuções das ações públicas no cumprimento de banir suas irregularidades, entretanto, se observam um apagamento dessas ações no referente ao objeto aqui discutido.
“Na verdade, ela não tem que estar nem na rua, no farol vendendo bala, e nem tem que estar em outro tipo de trabalho infantil. A criança tem que ser criança, tem que estudar, tem que brincar. E depois ela vai ter a vida inteira para ser adulta”, afirma Heloisa Oliveira, administradora executiva da Fundação Abrinq. É uma realidade deplorável que o Brasil ainda não consegue transformar em passado. Visitando bairros pobres, percebe-se que o poder público faz muito pouco no local, muito menos do que deveria. E que das crianças que nascem e crescem nesse ambiente, algumas vão ter uma chance de ter um futuro melhor, graças à solidariedade da sociedade civil, da atitude de voluntários.
Como havíamos dito na introdução deste trabalho, o foco aqui não é mostrar somente as mazelas do serviço educacional público prestado à sociedade no tocante aos pressupostos pela Constituição Federal relativo ao direito à educação do cidadão brasileiro priorizando o acesso e a qualidade da educação infantil e do Ensino Fundamental que se reserva à criança e ao adolescente. É certo que houve avanços quando observamos o processo evolutivo da história da educação no país desde a era dos jesuítas, entretanto, por encontrarmos na terceira década do século XXI, não é nada animador quando estudos revela esse panorama de assimetrias provocado pela falta de acesso da criança e do adolescente à educação, e não permanência nela, o que contribui seriamente para o aumento e o prosseguimento da pobreza no Brasil. Assim, não podemos deixar de questionar essa realidade que tanto nos oprime.
O que ocorre nesse país para que tenhamos esse mapa desanimador no que tange a tão discutida educação como direito primordial da criança? A resposta fundamental está na promoção de políticas públicas destinadas à educação nos primeiros ciclos de vida e deve passar por uma reorientação dos gastos públicos no Brasil. Mas isso vai demandar governos com prioridade certa e compromisso de executar com eficiência políticas públicas bem orientadas. Infelizmente, o Brasil ainda está muito longe de chegar nisso porque as necessidades do povo em especial as crianças e adolescentes destoam dos propósitos daqueles que ocupam o lugar de quem tem o poder de reverter essa paisagem obscura e triste.
Além dessas sugestões, outra saída é fazer funcionar com qualidade e gestão o que já foi conquistado até aqui. Para tanto, é necessário reunir forças do poder público e da própria sociedade para fazer do que dispomos o máximo de empenho para inserir essas crianças dentro da escola. É importante ressaltar que a escola enquanto provedora do conhecimento, esteja ela atenta às mudanças que ocorrem no panorama da sociedade. Portanto, é considerável que a mesma apodere de um debate no âmbito da elaboração de estratégias educacionais e no desenvolvimento de habilidades incluídas no currículo escolar. Como por exemplo, projetos culturais, iniciação esportiva, cursos artesanais que explore os recursos naturais locais, preservação e regate das tradições culturais. etc. Essa reflexão permite que a discussão acerca da educação leve em conta os fenômenos pelos quais perpassam uma sociedade e que diretamente refletem na construção do homem.

Um pequeno recorte histórico da educação pública no Brasil

Implantada pelos jesuítas no século XVI, era uma modelo de educação que propunha “doutrinar” seu alunado para servir os poderosos que representavam a corte no Brasil colônia. Ainda analisando o sistema educacional daquela época, desde então, o que se evidencia é um plano elaborado nos moldes da inconsistência, pois o principal sustentáculo para uma educação sólida não se abastava apenas com a promulgação da lei que tornaria a implantação daquele ensino como resguardo, evidente que, para aquela época, sem dúvida essa ação é precípua a todas a seguintes. Entretanto não se exerce com nenhum êxito um projeto educacional cujo principal componente escasso que é o professor.
A pedagogia jesuítica tinha um modelo semelhante à da cultura tridentina, ou seja, remetia ao Concílio de Trento da Igreja Católica que, como um dos propósitos religiosos, dirigir melhor sua vida espiritual e, por conseguinte, a busca pela salvação. Esse modelo de organização no século XVI, priorizavam propósitos contra reformistas, e abdicava-se do modelo de ensino que se disseminava em outros países da Europa, influenciados pela ciência moderna e pelo racionalismo. Essa incompatibilidade aguçava-se no século XVIII com o advento da filosofia iluminista, sobretudo aquela que se desenvolveu na França. Portugal, que se caracterizava por suas raízes medievais, teve que empreender uma reforma cultural e educacional nesse período, que foi comandada pelo conhecido Sebastião José de Carvalho e Melo, diplomata e primeiro-ministro português – Marquês de Pombal.
Até o presente momento a educação no Brasil tem sobrevivido os autos e baixos da nossa história. Já houve muitos defensores, idealizadores, mentores de projetos e bons teóricos no assunto. Não obstante, nada teve êxito. E muitas vezes perguntamos: por que a educação no Brasil não deslancha de vez? Não é difícil encontra a resposta para essa indagação. Qualquer projeção que se faça para mudar esse cenário, estará subordinada a três fatores: empenho político, participação da sociedade e ruptura com as influências externas. A educação no Brasil é como a comida na mesa dos brasileiros. Quem tem boa condição econômica, come o que deseja comer, quem é pobre come o que dá para comer, mas enfim todos comem e para os governantes isso é o que importa. Em outras palavras não se preocupam em resolver o problema porque quem tem voz para reclamar nunca vai se queixar, pois pode comprar um ensino de qualidade.
Historicamente, observamos e comprovamos que o processo de educação no país nunca teve um bom desenlace, com exceção do período em que a Família Real esteve por aqui. Evidentemente, movido por êneas necessidades, o rei de Portugal Dom João VI que, na época havia sido expulso de sua pátria por Napoleão e suas tropas, ao chegar à colônia, determinou que universidades, colégios e a imprensa fossem instaladas rapidamente para atender as carências de um reinado provisoriamente instaurado nessa colônia que na época não dispunha de nenhuma condição para hospedá-lo. Com aquelas implantações a colônia passava a contemplar os primeiros indícios do avanço social e cultural.
Ao retornar a Portugal, Dom João VI deixa seu filho Dom Pedro I que registra um período infrutífero no setor da educação e da cultura. Em 1759, os jesuítas foram expulsos para seu país de origem e, lamentavelmente, nenhum outro projeto havia sido implantado para dá continuidade ao trabalho dos missionários. Não necessariamente no segmento da religião e da catequização, mas na escolarização, democratização do conhecimento e na disseminação do saber e da cultura. No reinado de Dom Pedro II, embora visto como um homem culto, os registros no campo da educação não superaram o seu antecedente no qual, não houve qualquer avanço.
Todavia, a obra educacional de D. João VI, meritória em muitos aspectos, voltou-se para as necessidades imediatas da Corte Portuguesa no Brasil. As aulas e cursos criados, em diversos setores, tiveram o objetivo de preencher demandas de formação profissional.
Esta característica haveria de ter uma enorme influência na evolução da educação superior brasileira. Acrescente-se, ainda, que a política educacional de D. João VI, na medida em que procurou, de modo geral, concentrar-se nas demandas da Corte, deu continuidade à marginalização do ensino primário.
Enquanto a Família Real prevaleceu no Brasil, a política educacional na gestão de Dom João I, concentrava esforços para atender as necessidades da corte. Não se pensava numa educação que pudesse emancipar os brasileiros. Nem mesmo o ensino primário vingou naquela época. Como o ideal era atender os desígnios do reinado, houve sim um pequeno esforço na implantação de alguns cursos de graduação em medicina na Bahia em 1808, no Rio de Janeiro em 1820 e depois o curso de Direito em São Paulo e em Olinda- Pernambuco. Além dessas universidades, foram criados outros centros de educação e cultura voltados para o ensino técnico.
Em 1961, promulga-se a lei que procurava corrigir as deformidades apresentadas nos diferentes segmentos que compunham o ensino médio na década de 1950, em paridade a essa que foi incorporada à nossa primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A lei 5.692 de 11 de agosto de 1971, justifica-se pela generalização da profissionalização no ensino de segundo grau, de forma compulsória que carregava como emblema a seguinte sentença “ensino secundário para os nossos filhos e ensino profissional para os filhos dos outros” com o qual se procurava criticar o dualismo anterior sugerindo que as elites destinavam para si o ensino preparatório para ingresso no ensino superior e sobre tudo nos cursos que os reconhecesse como representação de status , relegando a população ao ensino profissional destinado ao exercício de funções subalternas.
A partir de então, observamos a fragilidade do plano de educação que vem claudicando desde aquela época dos primeiros trabalhos executados pelos jesuítas. De acordo com esse panorama visualizamos a ausência de esforços para se implantar, no Brasil, um projeto de educação que de fato levasse o país a sua independência científica com um modelo de ensino eficaz e dinâmico voltado para a produção científica, formação da cidadania, da cultura e não para atender apenas a demanda da mão de obra qualificada. Lutamos muito pela conquista da nossa independência política e econômica, entretanto, seguimos por muito tempo colonizados pela produção científica e cultural europeia. Fato esse que contribuiu muito para um significante atraso no desenvolvimento social e cultural do país, pois a educação é vista como a haste de qualquer nação.

A contraposição do garantido na Lei 9.394/96 seus respectivos artigos e incisos e a educação vigente

Educação Infantil – creches (de 0 a 3 anos) e pré-escolas (de 4 e 5 anos) – É gratuita, mas não obrigatória. É de competência dos municípios.
Ensino Fundamental – anos iniciais (do 1º ao 5º ano) e anos finais (do 6º ao 9º ano) – É obrigatório e gratuito. A LDB estabelece que, gradativamente, os municípios serão os responsáveis por todo o ensino fundamental. Na prática os municípios estão atendendo aos anos iniciais e os Estados os anos finais.
Ensino Médio – O antigo 2º grau (do 1º ao 3º ano). É de responsabilidade dos Estados. Pode ser técnico profissionalizante, ou não.

“O estudo mostra que 17 milhões de crianças e adolescentes de 0 a 14 anos vivem em situação familiar de pobreza. Quase 1,6 milhão de jovens entre 15 e 17 anos estão fora da escola. Em 2016, 500 mil meninas entre 10 e 19 anos tiveram filhos. E o que também é muito grave: 2,5 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos trabalham”
Diante do que foi levantado, por meio das leituras realizadas, detectamos alguns pontos na lei que consideramos paradoxais no tocante ao que versa os artigos Art. 22. “A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”,
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária.
Sabemos que somente erigir essas disparidades não será o bastante para que tenhamos um cenário com uma nova roupagem, pois o qual para mudar não depende apenas de críticas e denúncias. Como já salientamos anteriormente, é necessário o empenho do poder público e de toda a sociedade civil, principalmente do esforço dos pais e responsáveis.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diferentemente da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que regulamenta todos os seus níveis de execução da prática educacional no Brasil, a primeira LDB foi promulgada em 1961 (LDB 4024/61) tinha com princípio delimitar os níveis de ensino e pontuar a idade dos educandos pertinentes a cada fase fato que demonstra um avanço por determinar que o ensino público passa a ser obrigatório e gratuito para os brasileiros em todo território nacional. A LDB 9394/96 reafirma o direito à educação, garantido pela Constituição Federal. Estabelece os princípios da educação e os deveres do Estado em relação à educação escolar pública, definindo as responsabilidades, em regime de colaboração, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios.
Ao observarmos o que pressupõe a Lei 9394/96 e seus respectivos artigos, na prática, a execução daquilo que se defende não é profícua, porque a educação no Brasil nunca foi pensada visando resultados futuros o que requer melhor elaboração e execução dos projetos formulados. Sempre se pensou numa educação que atendesse as fraquezas imediatistas o que denota fortemente um retrato de fortes desigualdades. Isso faz com que, ao longo da história, a educação perpassa por êneos testes cujos tem demonstrado resultados frustrantes. Como foi o caso da educação tecnicista voltada para a qualificação profissional que culminou a divisão dos propósitos da educação no país, ou seja, duas frentes de educação.
Além desses fortes pontos erigidos, ainda há a questão da educação inclusiva que a priori propõe a inclusão dos marginalizados socialmente, entretanto é outra proposta dessorada devido ao modo de elaboração e execução do projeto pedagógico que até então não prioriza a figura do formador (professor) como protagonista nesse âmbito.
A educação brasileira conta ainda com algumas modalidades de educação, que perpassam todos os níveis da educação nacional. São elas:

Educação Especial – Atende aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
Educação a distância – Atende aos estudantes em tempos e espaços diversos, com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação.
Educação Profissional e Tecnológica – Visa preparar os estudantes a exercerem atividades produtivas, atualizar e aperfeiçoar conhecimentos tecnológicos e científicos.
Educação de Jovens e Adultos – Atende as pessoas que não tiveram acesso a educação na idade apropriada.

A legislação vigente é profícua ao descrever os direitos à educação de quaisquer cidadãos com deficiência. Ao definir o objetivo, destaca que recuar como escolas bilíngues que tenham como primeira língua as libras, devem estar à disposição para que o desenvolvimento das habilidades seja máximo dentro das possibilidades da pessoa surda ou muda.
A redução no mínimo de matriculas de pessoas surdas em escolas inclusive escolas especiais, aponta que estamos educando menos pessoas com deficiência auditiva o que pode contribuir para que essas pessoas sejam relegadas ao confinamento e marginalização social. A educação é recurso chave para o desenvolvimento humano e sua falta imprime um estreitamento de possibilidades que se torna maior que a deficiência, uma vez que pessoas educadas se tornam capaz de realizações, não obstante, sua deficiência é minimizada com ações desenvolvidas pelas próprias capacidades do educando auxiliada pela educação que recebe, entretanto acompanhada constantemente do professor de apoio da (s) sua (s) debilidade (s).
Sem desprezar o fato de que o Brasil criou sua primeira escola para meninos surdos ainda no tempo do Império, sob governo de Dom Pedro II, temos que questionar por que não avançamos, mas. Maquiavel diz que não é possível vencer obstáculos sem que novos se apresentem por isso devemos ser diligentes na construção das soluções. Os desafios nos prova quando as habilidades foram desenvolvidas por ainda inclusivas e/ou exclusivas. Afinal, essas pessoas precisam dar por um papel no mercado de trabalho e contribuir com a sociedade, utilizando sua capacidade. Para isso faremos que por uma sociedade pronta para receber e usar pessoas surdas nas mais variadas situações onde elas podem se desenvolver intelectualmente e profissionalmente.

Considerações finais

Diante do que foi erigido de modo bem compreensível, a pesquisa nos proporcionou, por meio das leituras realizadas, que do ponto de vista legislativo, a questão da educação no Brasil e quanto ao direito a qual não se pode negar que a lei de fato assegura esse direito, entretanto o que torna o projeto educacional oferecido inoperante é a falta de políticas públicas destinadas às etapas do ensino, principalmente nos ciclos que compreende o ensino fundamental e a imperfeição de gestão dos recursos financeiros destinados que, embora pouco, porém se bem aplicado pode fazer a diferença.
Outro fator preciso é uma efetivação do projeto político pedagógico que deve atender a demanda de cada realidade do seu alunado de moto a incentivar a inserção da criança e do adolescente na escola e a permanência destes na qual. As Lei de Diretrizes e Bases da Educação como forma de garantir o direito a toda população de ter acesso à educação gratuita e de qualidade são sim muito importante, entretanto, é fundamental também a valorizar dos profissionais da educação e que a União, o Estado e os Municípios reconheça essa necessidade tanto quanto a verba que é repassada para cada segmento a ser gasto com a educação pública.
Investir na formação do professor, qualifica-los principalmente para atuar na educação inclusiva que conforme disposto na Lei 9394/96 no tocante à educação especial, o que se observa é a escassez desse tipo de profissional para atender ao alunado com alguma necessidade especial como os surdos e mudos que, de acordo com as nossa leituras, evidenciamos um notável descaso com esse público, justamente porque o idioma LIBRAS embora tenha tido sua necessidade reconhecida ainda no Brasil Império, até hoje não se conta com professores suficientes habilitados para atender a demanda de alunos que requerem esse tipo de suporte. Assim, é nítido que haja formação e o aperfeiçoamento dos docentes já efetivos de modo a atender aos requisitos mínimos exigidos para exercer a atividade docente de forma absoluta.

Referências Bibliográficas

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G1 – edição do dia 23/04/2018 – Jornal Nacional – Estudo mostra retrato preocupante da realidade de crianças e adolescentes no Brasil.
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ttps://novaescola.org.br › conteúdo › anisio-teixeira-o-inventor-da-escola pública no Brasil

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Author: João Eduardo Dias PereiraJOÃO EDUARDO DIAS PEREIRA, 50 ANOS, GRADUADO EM LETRAS - PORTUGUÊS/ESPANHOL E RESPECTIVAS LITERATURAS PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS- PUC, PÓS-GRADUAÇÃO EM LINGUÍSTICA APLICADA AO ENSINO DE LÍNGUA PORTUGUESA TAMBÉM PELA PUC-GOIÁS, PROFESSOR DE DE LINGUAGENS NO ENSINO MÉDIO DA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS. MESTRANDO EM EDUCAÇÃO PELA EMIL BRUNNER WORLD UNIVERSITY - CALIFÓRNIA-USA.
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